GUARDA COMPARTILHADA VERSUS GUARDA UNILATERAL
Resumo
A guarda compartilhada, mais que o exercício conjunto do poder familiar dos pais, é
também uma maneira para que a sua separação não venha a refletir na criança,
deixando-a confusa e podendo vir a tornar um adulto fragilizado quanto às suas
emoções. Ocorre que, atualmente, a guarda compartilhada ainda é pouco utilizada,
devido a certa relutância dos operadores do direito, bem como ao fato de as partes
não conseguirem entendê-la como uma maneira de solucionar os conflitos entre pais
e mães que disputam a guarda dos filhos no Poder Judiciário, privilegiando sempre o
melhor interesse do menor. A inserção da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, no
ordenamento jurídico nacional, alterando os artigos 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para instituir e disciplinar a guarda
compartilhada provocou a emergência de algumas dúvidas: como se verifica a
aplicabilidade desse instituto? Qual a sua capacidade efetiva de atender às
necessidades do menor cuja guarda se encontra sob a disputa de seus genitores?
Referidos questionamentos serviram de inquietação para a elaboração de uma
pesquisa que viesse a elucidá-los, com o objetivo geral de estudar a guarda
compartilhada à luz da Lei nº 11.698/2008, com o intuito de entender o modo como se
aplica. Adotou-se a técnica da pesquisa bibliográfica para identificar, na doutrina já
produzida acerca da temática, o entendimento dos autores sobre diversos pontos
relevantes para esta análise: origem, evolução e princípios do Direito de Família;
pátrio poder e poder familiar; e modalidades de guarda, com ênfase na guarda
compartilhada.
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